Seguro Acidentes de Trabalho

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Todos estamos sujeitos a acidentes enquanto estamos a trabalhar. Os seguros de acidentes de trabalho são obrigatórios por lei, quer seja trabalhador independente, quer trabalhador por conta de outrem e protegem os colaboradores em caso de acidente ocorrido no local de trabalho, durante horas de serviço e duramente o trajetos habitual de, e para casa.

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Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre Seguros de Acidentes de Trabalho

As principais dúvidas dos nossos clientes que procuram seguros de acidentes de trabalho.

Em que situações estou protegido pelo Seguro de Acidentes de Trabalho?
O seguro de acidentes de trabalho abrange um amplo leque de situações, conforme estipulado pela legislação vigente, que inclui:

Trabalho realizado de forma voluntária que possa gerar benefício económico para o empregador;
Situações no local de trabalho e além, como reuniões ou representações dos trabalhadores;
Permanência nos locais de pagamento de salário;
Estadias em locais onde o trabalhador receba qualquer tipo de assistência ou tratamento em virtude de um acidente anterior;
Atividades de procura de emprego durante o período de horas concedido por lei aos trabalhadores em processo de término do contrato de trabalho;
Ações fora do local ou horário de trabalho, quando a execução de serviços é determinada ou autorizada pelo empregador.

Também são considerados acidentes de trabalho os que acontecem no percurso de ida e volta para o local de trabalho, incluindo:

Deslocações entre os locais de trabalho, caso o trabalhador tenha mais de um emprego;
Deslocações entre a residência habitual ou temporária e o local de trabalho;
Trajetos entre o local de trabalho e o local de refeições;
Entre outras situações específicas.
Qual o valor da compensação se o trabalhador ficar incapacitado?
A compensação devida ao trabalhador, no caso de incapacidade, será determinada pela natureza da mesma. Assim, haverá diferenças substanciais se estivermos a falar de incapacidade temporária ou permanente.

Se o trabalhador estiver incapacitado de forma temporária, isto significa que a sua capacidade de trabalhar está comprometida apenas por um período determinado. No entanto, no caso de incapacidade permanente, refere-se a uma limitação duradoura ou total da capacidade de trabalho.

Se a incapacidade do trabalhador for permanente, as compensações previstas são as seguintes:

Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: A compensação corresponderá a uma pensão anual e vitalícia de 80% do salário, com um acréscimo de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite do salário.
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: A compensação será uma pensão anual e vitalícia entre 50% e 70% do salário, considerando a capacidade funcional residual do trabalhador para exercer outra profissão compatível.
Incapacidade permanente parcial: A compensação será uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da diminuição da capacidade geral de ganho.

No caso de incapacidade temporária, as regras estipuladas para a compensação são as seguintes:

Incapacidade temporária absoluta: A compensação diária corresponderá a 70% do salário nos primeiros 12 meses e 75% no período subsequente.
Incapacidade temporária parcial: A compensação diária será equivalente a 70% da redução da capacidade geral de ganho.
Nota: A compensação por incapacidade temporária será paga durante o período em que o trabalhador estiver a receber tratamento ambulatório ou a realizar reabilitação profissional.
Como proceder para acionar o Seguro de Acidentes de Trabalho?
O procedimento inicial após um acidente de trabalho implica garantir que o funcionário receba o cuidado médico necessário. No contexto do seguro, a responsabilidade de comunicar o acidente à seguradora recai sobre o empregador, não o trabalhador.

Se o empregador não for informado do acidente, o trabalhador ou um representante deve comunicá-lo, verbalmente ou por escrito, dentro de 48 horas após o ocorrido. Se o estado de saúde do trabalhador impedir a comunicação imediata, o prazo de 48 horas começa a contar após o término do impedimento.

Em casos onde a lesão não é imediatamente aparente, o prazo de 48 horas para a comunicação começa a partir da data em que a lesão é oficialmente reconhecida e confirmada.

Após ser notificado sobre o acidente de trabalho, o empregador deve informar a seguradora sobre o incidente dentro de 24 horas. Só após essa comunicação é que o seguro de acidentes de trabalho é acionado.

Aqui está a reformulação do texto:

O passo inicial após um acidente laboral é garantir que o empregado obtenha os cuidados médicos apropriados. No âmbito do seguro, cabe ao empregador, e não ao empregado, comunicar o sinistro à seguradora.

Caso o acidente não seja de conhecimento do empregador, o empregado ou um representante deve reportá-lo, oralmente ou por escrito, dentro de um prazo de 48 horas após o sinistro. Se a condição de saúde do empregado impedir a imediata comunicação, as 48 horas contam-se a partir do fim do impedimento.

Em situações onde a lesão não é imediatamente percetível, o prazo de 48 horas para a comunicação inicia-se a partir do momento em que a lesão é oficialmente identificada e verificada.

Finalmente, após ser informado sobre o acidente laboral, o empregador tem a obrigação de comunicar o sinistro à seguradora num prazo de 24 horas. Apenas após esta comunicação é que se dá a ativação do seguro de acidentes de trabalho.

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